terça-feira, 3 de julho de 2012

Postagem a pedido do vizinho Claudio Darwin

PROCURAÇÃO: Em eleição, deve valer ou não deve valer?
Eis a questão?

Já faz algum tempo que grupos de condôminos discutem a utilização ou não das procurações nas votações do Condomínio. A cada nova votação, o assunto vira e mexe, vem à baila. Um grupo defende que a utilização da procuração é totalmente valida. Outro grupo questiona com veemência a sua validade.  Uma das  alegações do grupo que defende a utilização das procurações, é que a Convenção é totalmente omissa sobre o assunto. Sendo assim, entendem que o instrumento procuração, que tem intrinsecamente a validade legal, pode tranquilamente ser utilizada nas votações. Alegam ainda, que com o passar do tempo, inúmeras votações já ocorreram com a utilização de procurações, o que tornou a sua prática um costume consolidado, e por isto válido. O grupo conjetura ainda, que mesmo que a Convenção contivesse em seus artigos uma proibição explicita sobre a utilização do instrumento procuração em eleições do Condomínio, a questão seria passível de discussão judicial. Para o grupo,  o único caminho com alguma possibilidade de mudar o “statu quo”, e assim mesmo, sujeito a “chuvas e trovoadas” é a inserção na Convenção do Condomínio, de uma proibição ao uso do instrumento procuração nas votações do Condomínio.
O grupo que se posiciona contrário à utilização das procurações nas votações do Condomínio alega que o simples fato de não haver na Convenção nenhuma restrição formal ao uso do instrumento procuração nas votações, por si só, não autoriza o seu emprego. É bom lembrar, dizem eles, que o Código Eleitoral Brasileiro, referência maior no assunto, também não menciona a proibição ao uso de procuração em eleições. Mesmo assim, não se tem notícia de que algum político tenha sido eleito utilizando este instrumento legal. Além do mais, a Convenção do Condomínio, tal qual o Código Eleitoral Brasiliro, exige que a votação seja secreta, como consta no art.8º (As eleições do síndico e do conselho consultivo dar-se-ão por votação secreta). Se a esta exigência for adicionado ao que diz o art.6, letra”d” da Convenção, que fala dos direitos dos condôminos, de comparecer às assembleias e nelas discutir e votar livremente,   fica claro a necessidade da sua presença, para votar, o que inviabiliza completamente a  sua representação pelo instrumento o procuração. Quanto, a argumentação de que a utilização da  procuração, ao longo do tempo,  a torna válida, é tão equivocado como dizer que um erro repetido várias vezes, torna-se um acerto. Nem Joseph Goebbels, de sã consciência, acreditava nisto.
Por estas e outras argumentações, o grupo se diz pronto a continuar sua cruzada visando  derrubada da valia da procuração nas eleições do Condomínio.
Como se pode constatar, o assunto não se esgota nestas poucas argumentações. Muito menos se espera que surja delas uma solução definitiva. A expectativa, é de que com a boa vontade dos grupos e da Direção do Condomínio, desponte uma nova alternativa capaz de proporcionar um avanço no processo de votação para a escolha do Síndico e Conselheiros do nosso Condomínio.
A sugestão proposta não altera as regras básicas vigentes. O que muda é a forma. Ela proporcionaria sem dúvida alguma, mais tempo para que os candidatos a Síndicos possam debater entre si, e com os condôminos,  as suas ideias de a gestão condominial. Além disto, os eleitores também ganhariam um tempo maior para exercer o seu direito de voto.
O processo eleitoral em suas linhas básico  ocorreria através dos seguintes eventos.
1º Marcação de uma assembleia para que os candidatos debatam entre si, e os condôminos suas ideias de gestão.
2º A assembleia prevista para a realização da eleição seria aberta as 09h00min. e encerrada as 18h30min., sendo o horário de votação entre 09h30min. e 17h30min.
3º A data escolhida para a realização da assembleia  seria preferencialmente num sábado, domingo ou feriado.
4º A apuração seria feita logo após o encerramento do horário de votação.
5º A posse seria dada aos eleitos, numa assembleia marcada posteriormente a da eleição.
6º Numa assembleia anterior a que marcar a data da eleição, haveria a escolha da Comissão Eleitoral, que ficaria responsável  pela operacionalizar todo o processo. (realizar a eleição, apuração dos votos, declaração dos eleitos, dar posse aos eleitos, julgar e decidir sobre qualquer dúvida surgida )
Se implantada as alterações, certamente se organizaria muito melhor todo o sistema, permitindo um significativo avanço no  processo de democrático.

Claudio Darwin /Rua Pau Brasil 543

(Solicitamos que os comentários sejam assinados e identificados para serem postados. Obrigado.
Grupo MaisCantegril)

6 comentários:

  1. Bela contribuição,Cláudio.Em um condomínio em que uma administração,nega acesso aos documentos inclusive o atual síndico teve esse direito negado há cerca de 6 anos na antiga imobiliária(estávamos presentes) e agora eleito com um bom número de procurações(eleição que deixou um clima pesado dentro do condomínio), o mesmo nega o direito que está na convenção de examinar documentos a outros moradores que sem ter saída são obrigados a recorrer ao poder judiciário (que tem sido continuamente utilizado por muitos para terem seus direitos reconhecidos)fica difícil extinguir essa prática,há um bom tempo utilizado por um pequeno grupo.
    Quando fui candidato á síndico(alias,os dois candidatos a síndicos na última eleição me apoiaram na época e eu lhes agradeço agora) vi de perto como funciona esse método das procurações ,inclusive tinha,na ocasião, um morador que apresentou mais de 60 procurações,com intuito ,no final, de fazer uma brinquedoteca que foi extinta pois o sr. Marcus Machado fez um bem para a coletividade entrando na justiça para derrubá-la.
    Alguns utilizam uns métodos pouco convencionais para ter as famosas procurações.Um morador contou-me que apareceu em sua casa um 'prospector' e pediu delicadamente para representá-lo na assembléia e após a negativa foi mais direto,Onde está aquele seu cachorro que está sempre solto,o senhor nunca foi multado? o morador pediu delicadamente que o 'prospector' nunca mais lhe visitasse,pois não intendeu onde ele queria chegar.
    Vamos fazer visitas nas casas dos moradores e pedir para que compareçam nas assembléia pois a procuração enfraquece a administração , visto que, quem sai de casa para participar de assembleia esta interessado em um condomínio melhor,não se importando quem vai ser o síndico ou conselheiro e os que se elegem ficam com a sensação que se não houvesse as tais procuração,talvez , não seriam eles os escolhidos.obrigado pelo espaço

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  2. Claudio,

    Valiosa contribuição. Se implementássemos estas sugestões certamente teríamos um avanço no processo democrático de escolha dos síndicons e conselheiros deste Condomínio.

    Um abraço,
    Rafael Mottola Rocha.
    Fase II - Q30.

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  3. O assunto sobre o uso de procurações em nosso condomínio deve ser aprofundado. O vizinho Darwin coloca considerações importantes e sugere alterações para aperfeiçoar nosso processo eleitoral. Cabe a administração encaminhar este anseio dos moradores!!!
    Segue abaixo o julgamento de um recurso no DF sobre este mesmo assunto:

    Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
    Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
    N. Processo : 2004.01.1.089033-9
    Apelante(s) : MARLENE MARIA VELOSO e outra(s)
    Apelado(s) : CONDOMÍNIO DO BLOCO “E” DA SQS 109
    Relator(a) Juiz(a) : JESUÍNO APARECIDO RISSATO
    EMENTA
    CIVIL. CONDOMÍNIO VERTICAL. ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDÔMINOS. ELEIÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO. DECISÃO DA MAIORIA PRESENTE, OPTANDO PELO VOTO SECRETO E PESSOAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Assembléia Geral de Condôminos, convocada para eleição de novo síndico, pode deliberar, previamente, se o voto será aberto ou secreto, e se será permitido ou não o voto por intermédio de procuração. No caso concreto, uma vez decidido, pela maioria dos condôminos presentes, que o voto seria secreto, e que não seriam admitidos votos por procuração, inviável a pretensão das apelantes, candidatas derrotadas aos cargos de síndica e subsíndica, de anular a assembléia, ao argumento de que o voto por procuração é expressamente previsto na convenção do condomínio, pois embora haja efetivamente a previsão, a assembléia, por decisão da maioria, pode decidir pela sua não aceitação. Decisão: Negar provimento. Unânime.
    ACÓRDÃO
    Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Relator, JOÃO BATISTA TEIXEIRA – Vogal, ALFEU MACHADO – Vogal, sob a presidência do Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
    Brasília (DF), 10 de agosto de 2005.
    JOÃO BATISTA TEIXEIRA
    Presidente
    JESUÍNO APARECIDO RISSATO
    Relator
    RELATÓRIO
    Trata-se de ação declaratória visando anulação de assembléia condominial, proposta por Marlene Maria Veloso e Vera Maria Arantes contra o Condomínio do Bloco “E” da SQS 109, Brasília/DF.
    Dizem as autoras, na inicial, que em 09/09/04 realizou-se Assembléia Geral Ordinária, para que, dentre outros assuntos, os condôminos elegessem o novo síndico do bloco, e que houve deliberações eivadas de ilicitude, porquanto foram violados os artigos 30, § 2º e 31 da referida convenção.
    Relatam que em dita assembléia, os condôminos possibilitaram que inadimplentes de taxas extraordinárias participassem da votação, e, além disso, a pretexto de fazerem votação com escrutínio secreto, não permitiriam votos por meio de procurações legalmente outorgadas, não oferecendo nenhuma oportunidade de votação aos condôminos ausentes.
    Requerem, ao final, seja declarada a nulidade da assembléia realizada no dia 09/09/04, e de todas as deliberações tomadas a partir desta data.
    A conciliação entre as partes resultou infrutífera (fl.13).
    Na audiência de instrução e julgamento (fl.36), as autoras juntaram documentos, enquanto o réu ofertou contestação, acompanhada de documentos.
    Às fls. 86/88 foi proferida a sentença, tendo o MM Juiz, inicialmente, rejeitado as preliminares suscitadas (ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir) e, no mérito, julgou improcedente a ação.
    Recurso das autoras às fls. 93/100, requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, e no mérito a sua reforma, para que se decrete a anulação da referida assembléia condominial e seja determinada a recondução da Administração anterior do bloco, até que nova eleição seja realizada.
    Contra-razões às fls. 105/113, propugnando pela manutenção da sentença.
    É o relatório.
    VOTOS
    Segue no próximo comentário.
    Lenio Fraga
    O14 e O15

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  4. Continuação:

    VOTOS
    O Senhor Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Relator
    Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
    Alegam as apelantes, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, eis que o juiz sentenciante, após suspender a instrução, a fim de decidir sobre as preliminares aventadas pelo réu, acabou proferindo sentença, sem dar oportunidade às autoras de tomar conhecimento e se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pelo réu, ferindo assim o princípio do contraditório.
    Tenho, porém, que não lhes assiste razão. Pela ata de audiência de fls. 36, vemos que o digno juiz monocrático, após a juntada de documentos pelas partes, e a apresentação da contestação pelo réu, deixou expresso que proferiria sentença de mérito, tanto é que já designou data para a publicação da sentença, deixando as partes cientes do prazo recursal. Se não foi dada às recorrentes, na audiência, oportunidade para que se manifestassem sobre a contestação e documentos juntados pelo réu, deveriam ter reclamado prontamente, fazendo constar o fato da ata. Se não o fizeram, a questão está preclusa, não podendo ser aventada apenas em fase de recurso.
    Rejeito, pois, a preliminar.
    No mérito, melhor sorte não colhe as apelantes.
    O artigo 30, da convenção do condomínio réu (veja-se fls. 37/47), reza, verbis, que “As decisões das Assembléias serão tomadas por maioria dos votos presentes à reunião, salvo as exceções previstas nesta Convenção, e obrigam a todos os condôminos, ainda que não tenham comparecido à reunião, os quais serão avisados das resoluções por cartas do Síndico”.
    Já o artigo 33º, especifica que “As Assembléias Gerais têm poderes para resolver quaisquer dúvidas, casos não previstos em Lei, nesta Convenção ou no Regulamento Interno”.
    A insurgência das recorrentes refere-se ao fato de que, na assembléia realizada, deliberando sobre a forma como iriam eleger a nova administração do condomínio (síndico e subsíndico), os condôminos presentes decidiram por fazer uma votação secreta, não admitindo votos por procuração, entendendo que estes votos seriam incompatíveis com aquele tipo de escrutínio.
    O inconformismo das apelantes não encontra amparo legal.
    Em primeiro lugar, a convenção do condomínio ora apelado não estabelece expressamente se as decisões da assembléia geral serão tomadas por voto aberto ou secreto. Portanto, cabe à própria assembléia, em cada caso, adotar a forma de votação que julgar mais conveniente.
    No que tange ao voto por intermédio de procurador, a convenção prevê que o condômino poderá ser representado, na assembléia, por procurador com poderes para contrair obrigações, desde que habilitado por mandato expresso. No entanto, no caso dos autos, a assembléia geral, após optar pela forma de votação secreta, considerou que o voto por procuração seria incompatível com o segredo do voto.
    Continua:
    Lenio Fraga
    O14 e O15

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  5. Continuação:

    A decisão da A.G.O. foi soberana, porquanto correspondente aos votos da maioria dos condôminos presentes à reunião, restando a referida ata assinada por quarenta e três condôminos, inclusive pelas recorrentes, as quais, naquela oportunidade, concorreram à reeleição, respectivamente, para os cargos de síndica e subsíndica. Tendo a assembléia geral, previamente, decidido que o escrutínio seria secreto, e que não seriam aceitos votos através de procurador, não há que se falar em nulidade do pleito, como querem as apelantes.
    A questão, a meu ver, ao meu entender, foi bem analisada pelo culto Juiz sentenciante, o qual consignou, verbis:
    “As decisões tomadas em assembléia são soberanas e atingem a todos, segundo prevê a convenção condominial. Além disso, antes da votação destinada à eleição de síndico e subsíndico, foi feita uma outra votação, prévia, destinada a saber-se se seriam admitidos votos ‘abertos’ (nominais) ou ‘fechados’ (secretos). A assembléia deliberou pela votação para eleição dos dirigentes do prédio, em escrutínio secreto. Ora, a partir do momento em que essa decisão preliminar foi tomada, e tomada em assembléia geral, ela passou a atingir, vincular e obrigar a todos. Se as autoras não fizeram uso de suas procuração, representando outros condôminos, para tentar reverter a tendência ao voto secreto, antes que este se concretizassem com forma oficial e obrigatória de votação, ou se, em o fazendo, mesmo assim perderam o pleito deflagrado entre os moradores do prédio, nem mesmo vem ao caso: na primeira hipótese, foram fulminadas pela preclusão; na segunda, apesar do exercício do seu direito, ele veio a ser suplantado por um outro direito, maior que o delas e de seus representados”.
    Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter íntegra a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
    Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
    É como voto.
    O Senhor Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA -Presidente e Vogal
    Com o Relator.
    O Senhor Juiz ALFEU MACHADO – Vogal
    Com a Turma.
    DECISÃO
    Conhecido. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Unânime.

    Lenio Fraga
    O14 e O15

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  6. Então....

    Será que os próximos canditatos a admnistração teriam coragem de ir SEM procuração????????

    Gilmara Oliveira
    T24

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Obrigado. Grupo MaisCantegril.